DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2396016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega ausência de justa causa para ação penal por tráfico de drogas, com base nos artigos 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal e 52, I, da Lei nº 11.343/2006.
- O Tribunal de origem recebeu a denúncia, afirmando que o recorrente foi flagrado com quantidade significativa de drogas para fins de mercancia, atendendo aos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega ausência de justa causa para ação penal por tráfico de drogas, com base nos artigos 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal e 52, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem recebeu a denúncia, afirmando que o recorrente foi flagrado com quantidade significativa de drogas para fins de mercancia, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos na denúncia e a presença de indícios de autoria e materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição clara e suficiente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada indica que a denúncia não precisa discorrer minuciosamente sobre o fato, mas deve conter elementos suficientes para o exercício da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.