AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2396616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior entende que "os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis" (AgRg em EDcl em AREsp n.
- 868.575/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Quinta Turma, 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis" (AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Quinta Turma, 20/6/2017, DJe 26/6/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão foi publicada no DJe de 13/5/2024, e o recurso foi interposto em 23/5/2024. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.