PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2397516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
- I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
- II - A parte recorrente alegou a existência de violação ao disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §2º, da Lei n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A parte recorrente alegou a existência de violação ao disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §2º, da Lei n. 11.947/2009, todavia, o presente recurso resta prejudicado. III - Ao caso em mesa, verifica-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ora recorrente, determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação do recebimento da inicial à luz das alterações trazidas pela Lei Federal n. 14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. IV - Ademais a inicial tenha sido recebida em janeiro de 2020, anteriormente a novel Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que as partes não recorreram da decisão dos embargos de declaração, motivo pelo qual o presente recurso resta prejudicado, uma vez que a nova decisão a ser proferida poderá afetar o andamento deste recurso, devendo os autos retornaram ao juízo singular para cumprimento do decidido pelo Tribunal a quo. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.