PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2397544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE TRÊS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS.
- INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO REMANESCENTE.
- O acórdão recorrido foi publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A DOIS DELES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO REMANESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521), sendo o recurso especial interposto somente em 7/12/2022 (e-STJ, fl. 2.569), muito tempo após o fim do prazo recursal de 15 dias. 2. "Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a qual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de, apenas, um deles " (AgRg no AREsp n. 1.009.884/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017). 3. Por essa mesma razão, o Tribunal local indeferiu em 22/11/2022 o pedido defensivo pela desconstituição do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 2.560-2.565). O TJ/SP destacou inclusive que as intimações anteriores foram expedidas nos mesmos termos, sem insurgência da defesa, estando preclusa a matéria (mesmo porque este STJ não aceita o apontamento de nulidades de algibeira). 4. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os embargos de declaração em apelação, publicado em 9/8/2022 (e-STJ, fl. 2.521) - sendo este o termo inicial do prazo recursal -, e não contra o acórdão que julgou a correição parcial, cuja publicação a defesa alega ter ocorrido em 24/11/2022. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.