DIREITO PENAL — AREsp 2397594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art.
- O recurso visa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso visa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não comprova a habitualidade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, e no redimensionamento da pena com fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos que comprovem a dedicação do acusado a atividades criminosas, não impede a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida no caso concreto (14,5 gramas de cocaína e 473,8 gramas de maconha), embora relevante, não se revela expressiva a ponto de afastar a incidência da minorante, sobretudo quando as circunstâncias judiciais nas primeiras fases da dosimetria forem favoráveis ao réu. 5. O regime inicial deve ser o aberto, diante do redimensionamento da pena, substituído por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.