DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2398109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado. 3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva, violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do indébito na forma simples e condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes (art. 1.022, I e II, do CPC). 6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.