DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2400098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDUÇÃO DO VALOR E AMPLIAÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
- Agravo em recurso especial em que se discute o valor da multa cominatória, bem como o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, ambos modificados em apelação.
- A controvérsia diz respeito a ação destinada à baixa de gravame de alienação fiduciária indevidamente lançado sobre veículo.
- A obrigação foi cumprida e discute-se a adequação do valor diário das astreintes e da extensão do prazo à luz da pandemia.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR E AMPLIAÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discute o valor da multa cominatória, bem como o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, ambos modificados em apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação destinada à baixa de gravame de alienação fiduciária indevidamente lançado sobre veículo. A obrigação foi cumprida e discute-se a adequação do valor diário das astreintes e da extensão do prazo à luz da pandemia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou multa diária e prazo de 72 horas para a baixa do gravame. 4. A Corte a quo reduziu o valor da multa e estendeu o prazo de cumprimento, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando as peculiaridades do período pandêmico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução das astreintes e a ampliação do prazo, fundamentadas na razoabilidade e na proporcionalidade e nas circunstâncias da pandemia, podem ser revistas em recurso especial; e (ii) saber se a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de exorbitância das astreintes exige análise do valor diário fixado. A redução do valor e a ampliação do prazo, decididas com base em elementos fáticos específicos da pandemia, não podem ser revistas em recurso especial, salvo multa ínfima ou excessiva. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório na hipótese de revisão de astreintes. 2. A redução do valor da multa cominatória e a ampliação do prazo, quando fundamentadas nas circunstâncias do caso e na pandemia, não podem ser revistas em recurso especial, salvo multa ínfima ou excessiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.