PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO… — PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2400908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
- O Ministério Público Estadual, recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal, que nada requereu.
- Não há prejuízo derivado da ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo necessidade de intimação específica.
Ementa oficial
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 2. O Ministério Público Estadual, recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal, que nada requereu. 3. Não há prejuízo derivado da ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo necessidade de intimação específica. 4. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, o pedido veicula mera discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado, postergando a tramitação. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.