DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2400934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E HONORÁRIOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, obscuridade ou erro material, porque o acórdão embargado afirmou, de modo claro e expresso, que o valor da causa nos embargos de terceiro deve observar o processo executivo conexo e a limitação ao valor do débito, com retorno à origem para fixação conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há vício decisório quando o acórdão enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, 291, 292, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.562/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.