DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2401148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, ou seja, o êxito na execução.
- O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância, configurando óbice indevido ao direito do recorrente.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, ou seja, o êxito na execução. 2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância, configurando óbice indevido ao direito do recorrente. 3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.