DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2401498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não rompe a lógica remuneratória acordada entre as partes nem justifica o arbitramento de novos valores à margem das cláusulas pactuadas.
- O arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art.
- 22, § 2º, da Lei 8.906/94, é cabível apenas na ausência de estipulação contratual ou quando o contrato não prevê o valor da remuneração.
- A fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, dissociada do resultado da demanda, contraria o contrato firmado entre as partes e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não rompe a lógica remuneratória acordada entre as partes nem justifica o arbitramento de novos valores à margem das cláusulas pactuadas. 2. O arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, é cabível apenas na ausência de estipulação contratual ou quando o contrato não prevê o valor da remuneração. 3. A fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, dissociada do resultado da demanda, contraria o contrato firmado entre as partes e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem deve verificar se há ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado ou se há condição suspensiva pendente, o que inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.