PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2401544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
- PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO FORENSE.
- PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 2.1. A Portaria STJ/GP n. 280 de 6/6/2023 suspendeu apenas os prazos processuais penais de 2 a 31 de julho de 2023, conforme art. 798 do CPP. A referida Portaria, portanto, não suspendeu a publicação eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º da Lei n. 11.419/06. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00212 ART:00220 ART:01022", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619 ART:00798", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.