DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2401874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), conforme exigido pelo art.
- O recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no art.
- 1.003, § 6º, do CPC, permite que a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a informação já conste do processo eletrônico.
- No caso, a suspensão do expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto Judiciário n.
Resultado indicado
Agravo provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. O recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no art. 921, § 5º, do CPC. 3. A Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite que a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso, a suspensão do expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto Judiciário n. 714/2022 do TJPR, informação confirmada no processo eletrônico. 4. A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis, mas não em caso de prescrição da pretensão executiva inicial, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 5. Diante da necessidade de análise de matéria fática para fixação dos honorários, o caso deve ser remetido ao Tribunal de origem para arbitramento, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 6. Agravo provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.