DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2402319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
- O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito previsto no art.
- 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença. 4. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, sendo interposto agravo sustentando a tempestividade do recurso especial com base em captura de tela do sistema do Tribunal local. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, diante da alegação de erro no sistema do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O recurso especial foi protocolizado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP, sem comprovação de suspensão dos prazos processuais. 7. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem não foi comprovada por documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de captura de tela. 8. Não cabe intimação para comprovação de feriado local, pois não foi alegado pelo agravante como razão do erro do sistema. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento idôneo. 3. Não cabe intimação para comprovação de feriado local se não alegado como razão do erro do sistema". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, inciso VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.625.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 15.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.