DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2404316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, tendo em vista a genérica referência a dispositivos, e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a impugnação a bloqueio de valores em ação que busca a liberação de quantias constritas e a devolução do montante penhorado, com pedido de gratuidade e de efeito suspensivo à apelação.
- A Corte estadual reformou a decisão, rejeitou a preliminar de inadequação da via recursal, deferiu a gratuidade e deu provimento à apelação para liberar o bloqueio por ausência de nexo causal e pela não presunção de má-fé.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE AUTÔNOMO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, tendo em vista a genérica referência a dispositivos, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a impugnação a bloqueio de valores em ação que busca a liberação de quantias constritas e a devolução do montante penhorado, com pedido de gratuidade e de efeito suspensivo à apelação. 3. A Corte estadual reformou a decisão, rejeitou a preliminar de inadequação da via recursal, deferiu a gratuidade e deu provimento à apelação para liberar o bloqueio por ausência de nexo causal e pela não presunção de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento que pôs fim ao incidente de impugnação ao bloqueio de valores tem natureza de sentença, sendo cabível apelação, com impossibilidade aplicação do princípio fungibilidade e caracterização de erro grosseiro à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é tempestivo. O ato que encerra incidente autônomo tem natureza de sentença e a apelação é o recurso cabível, aplicando-se a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro. 6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Pronunciamento que põe fim a incidente autônomo possui natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível. 2. Admite-se a fungibilidade recursal quando houver dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.015, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no MS n. 22.085/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgados em 10/4/2019; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.