DIREITO PENAL — AREsp 2404483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os elementos probatórios sejam robustos e suficientes. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo aos réus. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de convicção. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.