DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl nos EAREsp 2404539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta inadmissibilidade.
- Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual não conheceu de embargos de declaração anteriores.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual não conheceu de embargos de declaração anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores. 4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que justificaria a oposição de novos embargos de declaração. 5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.