DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2404902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo fundamento novo ou inesperado. 5. Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam, por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o que não foi comprovado no caso. 6. Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e presentes impugnações suficientes ao debate. 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.