DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2405265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão da ausência de análise de mérito do recurso especial no acórdão paradigma.
- A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e outros julgados do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravado, devidamente intimado, requereu o não provimento do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão da ausência de análise de mérito do recurso especial no acórdão paradigma. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e outros julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravado, devidamente intimado, requereu o não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando um dos acórdãos paradigma ou embargado, não adentrou no mérito da questão em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como um novo meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma dirimirem o mérito da questão ou, no caso de um dos acórdãos não ter conhecido do recurso, desde que tenha apreciado a controvérsia. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 315, estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 8. No caso em análise, o acórdão paradigma não adentrou no mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a configuração de dissídio jurisprudencial e, consequentemente, a admissibilidade dos embargos de divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.