AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2405293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.