DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2405368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUEDA DE PASSAGEIRO EM PLATAFORMA SUPERLOTADA.
- O consórcio, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, conforme o art.
- A responsabilidade solidária foi reconhecida com base em cláusula contratual expressa e na legislação consumerista, que estabelece solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, não sendo obrigatória a análise de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM PLATAFORMA SUPERLOTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O consórcio, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, conforme o art. 75, IX, do CPC. A responsabilidade solidária foi reconhecida com base em cláusula contratual expressa e na legislação consumerista, que estabelece solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, não sendo obrigatória a análise de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. O evento danoso foi corretamente qualificado como fortuito interno, por ser previsível e inerente ao risco da atividade de transporte público, não configurando excludente de responsabilidade. A cláusula de incolumidade impõe ao transportador a obrigação de garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, incluindo as operações de embarque e desembarque. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.