DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 2405383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIVÓRCIO E JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento das matérias suscitadas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento das matérias suscitadas. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, contra decisão que realizou julgamento antecipado parcial do mérito e decretou o divórcio. 3. A Corte de origem manteve a decretação do divórcio, rejeitou as preliminares, afirmou a natureza de direito potestativo do divórcio, assentou a possibilidade de julgamento parcial do mérito e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ante omissões quanto a saneamento, questões processuais, delimitação de fatos e de direito, tutela de urgência, ônus da prova, valor da causa e gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação aos arts. 141, 301, 337, III, IV e XIII, e 357, I, II, III e IV, do CPC, pela inexistência de decisão de saneamento e apreciação dos pontos indicados; e (iii) saber se a inicial é inepta e impede o contraditório, por violação aos arts. 319, III, e 337, IV, do CPC, por ausência de fatos e fundamentos do pedido de divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo suficiente a controvérsia; as novas teses foram suscitadas apenas nos embargos de declaração, configurando pós-questionamento, o que impede o conhecimento. 6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias federais não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. 7. A decretação do divórcio por julgamento parcial antecipado de mérito está em consonância com a orientação do STJ sobre o divórcio como direito potestativo do cônjuge, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias federais não foram objeto de debate na origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 226, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 141, 301, 337, III, IV e XIII, 355, 356, I, 357, I, II, III e IV, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.835.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1867566/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.