DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2406249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a não comprovação, no ato da interposição, de feriado local (segunda-feira de carnaval), com fundamento nos arts.
- 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC, Enunciado Administrativo n.
- 3 do STJ, e entendimento de que a data não é feriado nacional.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a não comprovação, no ato da interposição, de feriado local (segunda-feira de carnaval), com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, e entendimento de que a data não é feriado nacional. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, com extinção do processo por abandono da causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base no art. 485, III, do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença por entender regular a intimação pessoal do exequente e de seu procurador e reconhecer a inaplicabilidade do requerimento do réu (Súmula n. 240 do STJ e art. 485, § 6º, do CPC) em execução não embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC, por afronta aos princípios da cooperação e da primazia do mérito; e (ii) saber se houve violação dos arts. 188 e 277 do CPC, quanto à instrumentalidade das formas e à economia processual; (iii) saber se houve violação do art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC, quanto à intimação pessoal e ao requerimento do réu; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de requerimento do réu e a eficácia da intimação pessoal em execução não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à tempestividade, comprovado o feriado local, aplica-se, de imediato, a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: em execução não embargada, constatada a intimação pessoal do exequente e a sua inércia, a extinção por abandono independe de requerimento do réu (REsp n. 261.789/MG). Incide , pois, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Em execução não embargada, a extinção por abandono independe de requerimento do réu, desde que haja intimação pessoal do exequente e sua inércia. 2. Admite-se a comprovação a posteriori de feriado local para fins de tempestividade, aplicando-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 1.029 § 3º, 6, 188, 277, 485 §§ 1º e 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 261.789/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.