PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2406906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 4. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação indireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho possessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de implantação da Rodovia SC-284. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização a área efetivamente invadia pelo ente estadual com o alargamento da faixa de domínio, sem a prévia declaração de utilidade pública. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. 8. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n ART:00027 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.