AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2406949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A remoção do inventariante, com a substituição por outro, dativo, ocorrerá quando for constatada a inviabilização do inventário em decorrência da animosidade entre as partes.
- A conclusão estadual foi no sentido de que, embora haja litigiosidade entre as partes, não foi demonstrado eventual prejuízo ao patrimônio dos litigantes, de modo que a desconstituição do referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado na seara extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete sumular n.
- Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. NÃO CABIMENTO. BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A remoção do inventariante, com a substituição por outro, dativo, ocorrerá quando for constatada a inviabilização do inventário em decorrência da animosidade entre as partes. Precedentes. 2. A conclusão estadual foi no sentido de que, embora haja litigiosidade entre as partes, não foi demonstrado eventual prejuízo ao patrimônio dos litigantes, de modo que a desconstituição do referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado na seara extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete sumular n. 7 desta Corte de Uniformização. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé do insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.