DIREITO PENAL — AREsp 2407161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com discussão sobre a dosimetria da pena.
- 28, 33 e 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, questionando a tipificação e a valoração das circunstâncias judiciais.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias e consequências do crime.
- Há também a questão sobre a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, diante das provas apresentadas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. PROVA ORAL CONTRÁRIA À DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE PEQUENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INERENTE AO TIPO PENAL. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com discussão sobre a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação aos arts. 28, 33 e 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, questionando a tipificação e a valoração das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias e consequências do crime. 4. Há também a questão sobre a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, diante das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência reconhece que o testemunho de policiais é prova idônea. Ademais, além da apreensão de duas bolsas, contendo drogas e dinheiro (sementes e folhas de maconha, 35g de maconha, 1g de crack em 20 trouxinhas e R$365,85), há o testemunho da esposa de que o réu nunca frequentou tratamento contra dependência química. 6. A alegação de uso pessoal não foi comprovada de forma clara e segura, sendo mantida a condenação por tráfico de drogas. 7. A pena-base foi reduzida por falta de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias (quantidade não relevante) e consequências do crime, que não extrapolam as esperadas pelo tipo penal, como as eventuais repercussões aos familiares (esposa e filho) pelo seu encarceramento. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.