PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AREsp 2407319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO QUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL.
- A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria porque arguiu na primeira oportunidade.
- Ocorre que o exame dessa alegação demandaria reexame de peças processuais para fins de substituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão recorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi decidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a incidência da Súmula 5/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO QUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL. COMPARAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMA DE REAJUSTE. PERÍODO. DESPESAS COM ENSAIOS TECNOLÓGICOS. CONHECIMENTO DOS TEMAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria porque arguiu na primeira oportunidade. Ocorre que o exame dessa alegação demandaria reexame de peças processuais para fins de substituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão recorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi decidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a incidência da Súmula 5/STJ. 3. Por fim, no que importa às despesas com ensaios tecnológicos, assim decidiu o TJ/SP: (i) o respectivo Edital é expresso no tocante à responsabilidade da parte contratante (CDHU), relativamente às despesas realizadas com os ensaios tecnológicos; e (ii) tais valores foram devidamente constatados por ocasião da produção da prova pericial. Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o acolhimento de argumentos em sentido contrário apresentados pela ora agravante. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.