DIREITO PENAL — AREsp 2407828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE DROGAS EM PONTO CONHECIDO COMO LOCAL DE VENDA.
- COCAÍNA, CRACK, MACONHA E SKANK, TOTALIZANDO 300 GRAMAS.
- ENTORPECENTES INDIVIDUALIZADOS EM DEZENAS DE INVÓLUCROS PLÁSTICOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a aplicação de minorante prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. APREENSÃO DE DROGAS EM PONTO CONHECIDO COMO LOCAL DE VENDA. VARIEDADE DE DROGAS. COCAÍNA, CRACK, MACONHA E SKANK, TOTALIZANDO 300 GRAMAS. ENTORPECENTES INDIVIDUALIZADOS EM DEZENAS DE INVÓLUCROS PLÁSTICOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a aplicação de minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação dos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da posse para consumo próprio e a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime e substituição da pena. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a reincidência específica do recorrente e a quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio e a aplicação da minorante do tráfico, considerando a reincidência do recorrente e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro, destacando o total de 300g, sendo 9 frascos contendo skank, 34 invólucros com cocaína, 41 microtubos com cocaína, 126 invólucros com crack e mais 89 com maconha. 6. A reincidência específica do recorrente impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e justifica a manutenção do regime fechado. 7. A manutenção da pena superior a 4 anos de reclusão obsta a substituição por pena restritiva de direitos, além da reincidência específica. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.