DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2407958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A controvérsia gira em torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo agravante.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que justificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configurou nos autos. 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de critérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na continuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e subjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal; (ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis autoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de flagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.