DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2408250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito.
- A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando a nota promissória líquida e válida.
- O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, é adequada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a planilha de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios de origem nos títulos cedidos. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring quando há vícios nos títulos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de planilha de cálculo que atende aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos. 3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.