PROCESSUAL PENAL — AREsp 2408401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- No cerne desta deliberação jurídica, o agravo em recurso especial desafia a condenação por roubo majorado, estupro e estupro de vulnerável, ancorando-se na admissibilidade de nova prova sob a égide do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No cerne desta deliberação jurídica, o agravo em recurso especial desafia a condenação por roubo majorado, estupro e estupro de vulnerável, ancorando-se na admissibilidade de nova prova sob a égide do art. 621, III, do CPP, e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal efetuado, previsto no art. 226 do CPP. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a retratação de vítimas em delitos sexuais, durante audiência de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível. 3. A retratação da vítima e as falhas no procedimento de reconhecimento, especialmente a discrepância física entre os apresentados e o acusado, motivam a reavaliação da condenação. A análise se debruça sobre a valoração do depoimento da vítima em consonância com o corpus probatório e os princípios do in dubio pro reo, enfatizando a influência das falsas memórias na identificação do acusado e a necessidade de alinhamento do procedimento de reconhecimento às diretrizes do art. 226 do CPP. 4. Teses fixadas : 4.1 Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. 4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 INC:00002 ART:00621 INC:00003 ART:00626"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.