DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2408948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
- A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
- A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína, dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína, dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial ministerial. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas concretas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.