AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2409280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
- A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode admitir. 2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em 26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores (ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde 26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente, portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes durante todo esse período. 2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada, adstrito, portanto à matéria devolvida. 3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na decisão agravada, seu acolhimento. 4. Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem, com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada. 5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte de Justiça. 6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos (longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento). 7. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.