DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2409360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art.
- No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial.
- Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados com base no CPC/2015, considerando que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva foi proferida sob a vigência do novo código.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDA DE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015. No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados com base no CPC/2015, considerando que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva foi proferida sob a vigência do novo código. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.