DIREITO CIVIL — AREsp 2409575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS.
- A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts.
- 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.
- Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. 2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 3. A responsabilidade do transportador foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos inerentes ao transporte aéreo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.