PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2409776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART.
- É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art.
- 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) for muito baixo o valor da causa.
- No caso dos autos, a verba honorária arbitrada no Tribunal de origem observou fielmente as balizas dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo, e foi fixada no percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução dos valores envolvidos no litígio.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 16.3.2022, sob o rito dos Recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), oportunidade em que foram firmadas estas teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) for muito baixo o valor da causa. 2. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada no Tribunal de origem observou fielmente as balizas dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo, e foi fixada no percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução dos valores envolvidos no litígio. Desse modo, não prospera a irresignação. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.