DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2410084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA E SANEAMENTO DO VÍCIO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC e 654, § 1º, e 1.013 do CC.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA E SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC e 654, § 1º, e 1.013 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 448.223,98. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de deserção, reconheceu a baixa da empresa e a cessação dos poderes de mandato e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a perda da capacidade processual e a irregularidade de representação impõem suspensão e prazo para saneamento, com sucessão processual pelos sócios, nos termos dos arts. 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a procuração outorgada antes da baixa da empresa é válida e se os sócios têm legitimidade para suceder a pessoa jurídica extinta, à luz dos arts. 654, § 1º, e 1.013 do CC, e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não se aplicando ao caso o art. 1.022 do CPC. 7. A ausência de personalidade jurídica no ajuizamento é vício sanável. Aplica-se o art. 76 do CPC para suspender o feito e oportunizar a regularização do polo ativo por sucessão dos ex-sócios em demandas patrimoniais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre a validade da procuração e a regularidade do polo ativo, vedada a reanálise de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de mérito de forma clara e suficiente, afastada a incidência do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, configurando vício sanável que demanda aplicação do art. 76 do CPC para suspensão do processo e regularização do polo ativo por sucessão dos sócios. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a validade da procuração e a regularidade da representação em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 76, 108, 313, I, e 312, § 2º; CC, arts. 654, § 1º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 2.165.134/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.