DIREITO PENAL — AREsp 2410131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR MENOR DIMINUIÇÃO.
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reformou a sentença, aumentando o índice de redução no tráfico privilegiado.
- O acórdão recorrido ajustou a dosimetria da pena, aplicando a minorante em 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 168 dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, com a incidência da minorante do tráfico privilegiado, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR MENOR DIMINUIÇÃO. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reformou a sentença, aumentando o índice de redução no tráfico privilegiado. 2. O acórdão recorrido ajustou a dosimetria da pena, aplicando a minorante em 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 168 dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, com a incidência da minorante do tráfico privilegiado, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento desta Corte, conforme a Súmula nº 83/STJ, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Sendo caso de réu primário e com bons antecedentes, sem elementos adicionais que poderiam influir na fração adotada, os argumentos do recorrente referente à quantidade e natureza das drogas (11,880g de cocaína e 5,260g de crack) não servem à modulação da minorante. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.