EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2410587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL.
- DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
- OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício com extensão aos demais réus.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SÚMULAS 182 E 7/STJ. INS UFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA DERIVADA CONTAMINADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EFEITO EXTENSIVO AOS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. Embargos de declaração acolhidos. Ordem concedida de ofício com extensão aos demais réus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.