AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2411996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
- A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão.
- A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido; (IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão. 4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 6. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela postulada na petição inicial. 7. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.