DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2412072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.
- O acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/1/2023 e considerado publicado em 23/1/2023.
- O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 24/1/2023, sendo intempestivo o recurso protocolado em 13/2/2023.
- A defesa alegou que o advogado anterior renunciou ao mandato sem comunicar o agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/1/2023 e considerado publicado em 23/1/2023. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 24/1/2023, sendo intempestivo o recurso protocolado em 13/2/2023. 3. A defesa alegou que o advogado anterior renunciou ao mandato sem comunicar o agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do advogado anterior justifica a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir5. O novo advogado foi constituído em 6/1/2023, muito antes do início do prazo para interposição do recurso especial, assumindo o feito no estado em que se encontrava. 6. Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos. 7. A decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial destacou que o novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP. 2. Os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.