AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2412213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS.
- 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
- LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades legais para a confirmação do testamento particular. 2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar determinadas formalidades legais nos testamentos particulares, quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do julgador. 3. Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento. 4. A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.