ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2413521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
- Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao invés da notificação por edital que foi realizada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao invés da notificação por edital que foi realizada. 2. Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que, "[e]m processo administrativo, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1.871.195/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.