DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2414538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público.
- O acórdão recorrido manteve decisão que recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), fundamentada na destinação da prestação pecuniária estipulada, de acordo com o art.
- 28-A, IV, do Código de Processo Penal (CPP), que atribui ao Juízo da Execução a escolha da entidade beneficiária dos valores.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 28-A, IV, DO CPP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público. O acórdão recorrido manteve decisão que recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), fundamentada na destinação da prestação pecuniária estipulada, de acordo com o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (CPP), que atribui ao Juízo da Execução a escolha da entidade beneficiária dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução é competente para determinar a entidade beneficiária da prestação pecuniária estipulada no ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP; (ii) estabelecer se a recusa de homologação do ANPP pelo magistrado de primeira instância foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP, visando assegurar transparência e fiscalização na destinação dos valores. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reitera a competência do Juízo da Execução para definir a destinação da prestação pecuniária. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, incluindo a regra sobre a competência do Juízo da Execução Penal, o que reforça a legitimidade da decisão que recusou a homologação do ANPP por inadequação à legislação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.