PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2414666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
- Não há falar em redistribuição dos autos quando o Relator dos embargos de divergência não participou do julgamento do acórdão embargado, sendo, portanto, infundada a alegação de violação ao Regimento Interno do STJ.
- O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado quando houver entendimento dominante sobre o tema, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, mas desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADEQUAÇÃO. DEMAIS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não há falar em redistribuição dos autos quando o Relator dos embargos de divergência não participou do julgamento do acórdão embargado, sendo, portanto, infundada a alegação de violação ao Regimento Interno do STJ. 2. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado quando houver entendimento dominante sobre o tema, conforme art. 927, IV, do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido, mas desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.