DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2415380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA.
- CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com aplicação de aumento na terceira fase da dosimetria.
- Alega-se ausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de agentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência de fundamentação concreta para justificar patamar superior, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 443 do STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 6.Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com aplicação de aumento na terceira fase da dosimetria. Alega-se ausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de agentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência de fundamentação concreta para justificar patamar superior, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 4.Observa-se que o acórdão recorrido aplicou a fração de aumento de 1/2 apenas com base no concurso de agentes, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5.A jurisprudência desta Corte indica que, na ausência de fundamentação específica, deve-se aplicar a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes, assegurando a proporcionalidade da pena imposta. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.