PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2415476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
- Embora no recurso especial se tenha indicado os arts.
- 783 e 1.013 do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os requisitos de exequibilidade.
- Infirmar o julgado, neste ponto, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013 do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os requisitos de exequibilidade. Infirmar o julgado, neste ponto, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284/STF ao caso. Além disso, também considerou essa alegação como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo, contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.