PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2415549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.960.508/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- Na hipótese, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, V, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.960.508/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, sendo a decisão, de fato, atacável via agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC. Verificada a regularidade formal do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00005 ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.