PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2415630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A questão recursal consiste em examinar se há omissão acerca da (i) análise da violação do art.
- 104 do Código de Processo Civil e (ii) análise da violação do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão acerca da (i) análise da violação do art. 104 do Código de Processo Civil e (ii) análise da violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se identifica nenhum dos vícios. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as teses suscitadas, inclusive quanto à irregularidade de representação e à necessidade de sua regularização nos termos do art. 76 do CPC. 5. Não há omissão referente ao art. 104 do CPC. Não se conheceu do apelo nobre nesse ponto por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede exame de mérito sobre urgência do ato e prazo de regularização. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.