DIREITO CIVIL E DIGITAL — AREsp 2416729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO OU RESTRIÇÃO DE RESULTADOS PÚBLICOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, uma vez que apenas facilitam o acesso a informações públicas disponibilizadas por terceiros na rede.
- A remoção ou a indisponibilização de conteúdo considerado ilegal deve ser direcionada ao responsável pela inclusão do material ou ao provedor que hospeda o conteúdo (provedor de conteúdo), nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. INDICAÇÃO DE URLS. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE BUSCA. NATUREZA DA ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO OU RESTRIÇÃO DE RESULTADOS PÚBLICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, uma vez que apenas facilitam o acesso a informações públicas disponibilizadas por terceiros na rede. 2. A remoção ou a indisponibilização de conteúdo considerado ilegal deve ser direcionada ao responsável pela inclusão do material ou ao provedor que hospeda o conteúdo (provedor de conteúdo), nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet ). 3. A tese do direito ao esquecimento, utilizada em precedentes anteriores para fundamentar desindexações excepcionais, foi declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 786 da Repercussão Geral. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.